Direito Fiscal

DIREITO FISCAL


A existência de impostos é um facto inevitável e importante da vida e os nossos Advogados prestam assessoria e consultoria tributária a clientes internacionais que pretendam investir e / ou residir em Portugal.


Tipicamente, o trabalho nesta área inclui a análise no âmbito nacional da tributação de cada categoria de rendimentos e, quando aplicável, de acordos de dupla tributação relevantes, bem como qualquer contacto que se mostre necessário com os consultores fiscais do cliente no país de origem.


Para que possamos aconselhar um cliente de forma atempada e adequada antes que decida investir em Portugal, é crucial compreendermos todos os aspectos do seu caso específico, através de uma averiguação dos seus rendimentos e respetivas fontes.

Rui Pedro Fonseca - Head of Tax LVP Advogados

VASCO APOLINÁRIO RODRIGUES

Advogado

Sobre o regime fiscal de residentes não habituais em Portugal (RNH)

O estatuto de RNH concede a um novo residente de Portugal uma isenção de imposto de 10 anos na maioria dos tipos de rendimento que não sejam auferidos em Portugal, independentemente de serem ou não tributados na fonte e se, nos termos de um Acordo de Dupla Tributação (ADT), o imposto que é taxado na fonte for inferior (por exemplo, dividendos, juros ou royalties) ou mesmo inexistente. A obtenção do estatuto de RNH não apresenta nenhuma desvantagem. Pelo contrário, pode conceder vantagens importantes. Se o cliente decidir residir em Portugal, é altamente recomendável que solicite o registo como RNH, mesmo que isso não traga nenhuma vantagem imediata.


O regime do RNH é acessível a qualquer pessoa que reúna os seguinte requisitos de elegibilidade:

  • Tenha o direito de residir em Portugal (cidadão da UE / EEE / Suíça ou titular de uma autorização de residência);
  • Não tenha sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos (daí "não habitual");
  • Tenha direito ao uso de um imóvel residencial em Portugal (através de compra, arrendamento ou comodato);
  • Seja residente fiscal em Portugal e que declare que essa é a sua morada fiscal; e
  • Que tenha efetuado o pedido de registo como RNH no portal da administração fiscal.


Uma vez obtido, o estatuto de RNH não se extingue, em princípio, durante o período legal de 10 anos. Mesmo que o detentor suspenda a sua residência fiscal em Portugal durante esse período, ele / ela recuperará automaticamente o estatuto ao retomar essa residência.


A tributação de rendimentos ao abrigo do regime do RNH é a seguinte:


  1. Os rendimentos activos, provenientes de trabalho (que estarão sujeitos a contribuições para a segurança social se originários de Portugal) serão:
  2. isentos de imposto se forem de origem estrangeira e efetivamente tributados nesse país, independentemente da taxa e do país de origem fazerem parte da lista de paraísos fiscais; ou
  3. opcionalmente tributados à taxa fixa de 20% no caso de uma ocupação profissional elegível *, independentemente do país de origem; ou
  4. tributado às taxas progressivas normais, aplicáveis aos residentes habituais.
  5. rendimento dos trabalhadores por conta própria (que estará sujeito a contribuições para a segurança social, exceto se o contribuinte já contribuir para outro sistema semelhante) será tributado às taxas progressivas normais aplicáveis aos residentes habituais, a menos que derivem de uma ocupação profissional qualificada*; neste caso, será:
  6. isento de imposto em Portugal, se for de origem estrangeira e puder ser tributada na fonte de acordo com um ADT ou, na sua ausência, de acordo com o modelo de convenção fiscal da OCDE (desde que o país de origem não conste da lista de paraísos fiscais), nomeadamente se for obtido de estabelecimento permanente nesse outro país;
  7. caso contrário, será tributado à taxa fixa opcional de 20% (mas o contribuinte poderá escolher as taxas progressivas normais, que podem fazer sentido no caso de um nível de renda muito baixo).
  8. Os royalties e os rendimentos passivos provenientes de ativos financeiros, incluindo juros, dividendos e de seguros de vida, serão:
  9. isentos de imposto se for de origem estrangeira e puderem ser tributados na fonte a abrigo de um ADT;
  10. será também isento de impostos se for de origem estrangeira, mas, não havendo um ADT e não sendo o país de origem um paraíso fiscal, os rendimentos podem ser tributados na fonte de acordo com a convenção fiscal modelo da OCDE;
  11. caso contrário, será tributado à taxa de 28% ou 35%, se a fonte for um paraíso fiscal.
  12. Rendimentos imobiliários e mais valias serão:
  13. isentos de impostos se for de origem estrangeira e puder ser tributado na fonte ao abrigo de um ADT;
  14. também serão isentos de impostos se forem de origem estrangeira, mas, não havendo ADT e o país de origem não seja um paraíso fiscal, os rendimentos podem ser tributados na fonte de acordo com a convenção fiscal modelo da OCDE;
  15. de outra forma:
  16. os rendimentos imobiliários serão tributados à taxa opcional de 28% ou às taxas progressivas normais aplicáveis aos residentes habituais; e
  17. as mais valias líquidas são tributadas em 50%, às taxas progressivas normais aplicáveis aos residentes habituais.
  18. As mais valias provenientes da venda de valores mobiliários (ações, títulos, etc.) estarão sujeitas a impostos à taxa opcional de 28% (ou a 35% se proveniente de um paraíso fiscal), do valor apurado da diferença entre ganhos e perdas. Assim, quando os ganhos líquidos previstos forem elevados, o cliente deve procurar aconselhamento jurídico fiscal antes de se mudar para Portugal.
  19. rendimento proveniente de pensões será tributado à taxa de 10%, se for de origem estrangeira. As mesmas regras de tributação podem ser aplicadas a rendimentos provenientes de pensões pré-reforma, fundos de pensões e PPR, adiantamentos ou receitas de capital. Deve sempre procurar um aconselhamento fiscal personalizado e específico.


As profissões elegíveis para aqueles que se tornam residentes fiscais de Portugal em ou após 1 de janeiro de 2020 são as seguintes:


I - Os seguintes profissionais, desde que possuam pelo menos (a) uma qualificação de nível 4 sob o Quadro Europeu de Qualificações, ou (b) nível 35 da Classificação Internacional de Educação, ou (c) 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada:

  • Diretores gerais, Diretores executivos
  • Diretores administrativos, Diretores comerciais
  • Diretores de produção, Diretores de serviços especializados
  • Diretores de estabelecimentos turísticos, restaurantes, comércios e outros serviços
  • Físicos, matemáticos, engenheiros e técnicos relacionados
  • Médicos 
  • Dentistas e Estomatologistas
  • Professores Universitários e do Ensino Superior
  • Tecnológico de TI
  • Autores, Jornalistas e Linguistas
  • Artistas e criadores 
  • Técnicos e profissionais de nível intermediário de ciência e engenharia
  • Técnicos de TI
  • Agricultores orientados para o mercado e trabalhadores qualificados em agricultura e pecuária
  • Trabalhadores qualificados orientado para o mercado de silvicultura, pesca e caça
  • Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artesanato
  • Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem, nomeadamente operadores de instalações e máquinas fixas


II – Diretores e Gerentes de negócios que promovam o investimento em projetos elegíveis como fiscalmente benéficos nos termos de um contrato de concessão celebrado ao abrigo do Código Tributário de Investimento.

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